Divisão proporcional de recursos e propaganda eleitoral entre brancos e negros vale já em 2020, decide Lewandowski

TSE havia definido que regra só valeria a partir de 2022. Decisão liminar (provisória) atende a pedido do PSOL, que acionou STF para pedir a antecipação da validade da regra. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (10) que a divisão proporcional de recursos e de propaganda entre candidatos negros e brancos nas eleições, já deve ser aplicada nas eleições municipais deste ano.
No último dia 25, por 6 a 1, o Tribunal Superior Eleitoral tinha decidido pela divisão proporcional das verbas para campanhas e a propaganda no rádio e na TV. Mas os ministros consideraram que as regras só devem ser aplicadas nas eleições de 2022, por conta do princípio da anterioridade, que impede a aplicação de mudanças no processo eleitoral a menos de um ano antes do pleito.
A decisão de Lewandowski atende a um pedido feito pelo PSOL, que entrou com ação no STF pedindo a aplicação imediata da nova regra, decidida pelo TSE a partir de uma consulta da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e de entidades do movimento negro.
“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso País, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”, afirmou Lewandowski.
O ministro apontou ainda que a divisão proporcional de recursos e tempo de propaganda não pode ser considerada mudança no processo eleitoral. Sendo assim, não há por que incidir a proibição prevista na Constituição.
“No caso dos autos, é possível constatar que o TSE não promoveu qualquer inovação nas normas relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção mais estrita, porquanto não modificou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal. Apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, todas com caráter eminentemente procedimental, com o elevado propósito de ampliar a participação de cidadãos negros no embate democrático pela conquista de cargos políticos”, ponderou.

By Fred Souza

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