STF decide que SP não pode incluir despesas com inativos no cálculo de investimento em educação

Decisão dos ministros foi unânime. Ação julgada questionava trechos de uma lei do estado que permitia considerar gastos com inativos como despesas de ensino. O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que o estado de São Paulo não pode incluir despesas com aposentados e pensionistas no cálculo do investimento mínimo em educação previsto na Constituição.
Na prática, a medida pode reforçar a aplicação de recursos na área. E serve de precedente para casos semelhantes de outros estados.
A decisão foi tomada pelos ministros em julgamento no plenário virtual, encerrado nesta segunda-feira (17). No plenário virtual, o julgamento se dá sem a necessidade de uma sessão presencial ou por videoconferência – os ministros apresentam seus votos na página do STF na internet.
A determinação atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República, que em 2017 ingressou com ação para questionar trechos de uma lei do estado que permitia considerar gastos com inativos como despesa para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Pela Constituição, estados devem aplicar, a cada ano, pelo menos 25% da arrecadação com impostos e outras transferências com a manutenção e desenvolvimento da educação.
No entendimento da PGR, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não prevê expressamente a possibilidade de considerar o pagamento de pessoal inativo como despesa na educação. Argumentou ainda que cabe à União legislar normas gerais sobre o setor.
Votos dos ministros
Nove ministros seguiram o voto do relator, ministro Edson Fachin (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso). O ministro Celso de Mello não participou do julgamento.
Fachin considerou que o trecho da lei questionado “avilta o direito social fundamental à educação, pois prejudica a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O relator entendeu ainda que a edição do trecho da norma retirou competência da União para legislar sobre o tema.
“Vê-se no caso que a edição de normas regulamentares da educação é de competência concorrente entre os entes federativos. Na eventual circunstância de omissão pela União, não haveria óbice para o Estado regulamentar a matéria. No entanto, fazê-lo em momento posterior à edição de norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente”, afirmou.
Vídeo
Veja abaixo reportagem do Jornal Nacional sobre proposta do governo de gastar mais com defesa que com educação no Orçamento do ano que vem:
Projeto do Governo prevê mais gastos com Defesa do que com Educação em 2021

By Fred Souza

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