Maioria do Supremo entende que TR não pode ser aplicada para correção de dívidas trabalhistas

Conclusão do julgamento foi adiada porque ministro Dias Toffoli pediu vista (mais tempo para analisar o processo). Com maioria de votos a favor de que não seja mais aplicada a Taxa Referencial (TR) para correção monetária de dívidas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (27) o julgamento que deve decidir sobre qual índice deve ser usado nesse tipo de processo.
Até agora, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da TR, sob o argumento de que a taxa não recompõe o valor da moeda. Mas há um empate em 4 a 4 com relação à aplicação, pelo STF, de um novo índice.
A conclusão do julgamento foi adiada porque o ministro Dias Toffoli, presidente do tribunal, pediu vista, isto é, mais tempo para analisar o processo. Não há previsão de retorno do caso ao plenário.
As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.
As entidades argumentaram que a TR é o índice atualmente previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterada pela reforma trabalhista de 2017.
Em junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou — até a decisão final do plenário — a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que discutiam a correção monetária.
A proposta apresentada por Gilmar Mendes no julgamento é a de seguir o “mesmo critério usado nas condenações cíveis, em geral”. Assim, haveria incidência de dois índices. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) seria usado na fase pré-judicial (de acordos entre patrões e empregados) e, se não houver acordo, a Selic (taxa básica de juros da economia) passa a ser usada na correção dos valores na fase do processo trabalhista.
Edson Fachin divergiu. Ele entendeu que deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para corrigir os valores.
“Os cidadãos trabalhadores que procuram a Justiça do Trabalho devem receber valores o mais próximo do valor real da moeda”, argumentou. Acompanharam Fachin a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Segundo as entidades autoras das ações, usar o IPCA-E resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor – sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.
Na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes, primeiro a apresentar voto, acompanhou o relator, afirmando que a aplicação da TR é inconstitucional. “Me parece razoável a solução dada”, disse.
O ministro defendeu que a decisão deve atingir processos a partir da criação da TR, a fim de garantir a segurança jurídica. Além de Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
O ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o Supremo deve atuar com “grande autocontenção” nesses casos e que usar o IPCA-E resultaria em valores acima do mercado, proporcionando um “bom investimento financeiro”. Por isso, decidiu acompanhar o relator.
A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e destacou o caráter “alimentar” desse tipo de crédito, por isso, defendeu a aplicação do IPCA-E, índice usado pelo TST é o intérprete maior da lei trabalhista.
Ricardo Lewandowski disse que os tribunais do país, em questões cíveis, aplicam índices diversos de correção, desde que sejam oficiais, mais os juros moratórios.
“Talvez fosse mais razoável, para proteger o patrimônio dos trabalhadores, que se mantenha a prática que vem sendo adotada pelo TST até o pronunciamento do Congresso”, argumentou.
Marco Aurélio Mello afirmou que a parte mais fraca é o empregado. “Não há a menor dúvida sobre a inconstitucionalidade da TR”, afirmou. Mello também votou pela aplicação do IPCA-E.
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By Fred Souza

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