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Legislação

A Execução Fiscal e Falecimento do Devedor: A Tese do Tema 1.393 do STJ

10 minutos de leitura
Por Curitiba no Ar06/10/2026 - Atualizado 06/10/2026

A Impossibilidade de Redirecionamento ao Espólio ou aos Sucessores sem Citação Válida

Em recente e emblemático julgado fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos (20 de agosto de

2026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a execução fiscal não pode ser

redirecionada contra o espólio ou os sucessores se o óbito do contribuinte ocorreu antes de sua citação

válida.

Introdução e Delimitação do Problema

A cobrança do crédito tributário perante o Poder Judiciário traz à tona um dilema de

relevante impacto prático e constitucional: a viabilidade da execução fiscal ajuizada ou

mantida contra devedor que falece sem ter sido validamente citado. Na rotina da

arrecadação tributária, não são raras as situações em que a Fazenda Pública distribui a

ação executiva contra um contribuinte cuja personalidade jurídica já se extinguira em

virtude do óbito, ou quando o falecimento sobrevém durante a tramitação processual,

antes que se aperfeiçoe a sua triangularização mediante citação válida.

A situação levanta uma questão processual de fundo: sendo o executado uma pessoa

que não mais existe juridicamente, é possível simplesmente corrigir o polo passivo da

demanda para nela incluir o espólio ou os herdeiros, ou a execução, tal como proposta,

está fadada à extinção?

Nesses cenários, estabeleceu-se intensa controvérsia jurídica sobre o destino da

demanda executiva. De um lado, a Fazenda Pública sustentava a possibilidade de

promover a mera substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a emenda à petição

inicial para redirecionar o processo diretamente ao espólio ou aos herdeiros do devedor

falecido, valendo-se dos artigos 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e 321 do Código de

Processo Civil (CPC/2015). De outro lado, a doutrina processual e a jurisprudência

garantista apontavam a nulidade insanável da relação processual, defendendo a

imperiosa extinção da execução fiscal originária, abrindo-se ao Fisco tão somente a via

de propor nova demanda já corretamente direcionada ao espólio.

A resposta tem impacto prático considerável. Se a correção for possível, a Fazenda

aproveita o processo já ajuizado, apenas promovendo a citação do espólio. Se não for,

a execução deve ser extinta, restando à Fazenda ajuizar nova ação — desta vez

corretamente dirigida contra o espólio, com os prazos de prescrição recomeçando a

correr a partir da nova propositura.Foi exatamente essa controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito

dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.393 (REsp n. 2.227.141 e REsp n.

2.237.254, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em

11/2/2026).

A Tese Vinculante Fixada pelo STJ no Tema 1.393

Para harmonizar a orientação jurisprudencial e pacificar a matéria com efeito vinculante

em todo o território nacional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em

julgamento unânime sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 2.227.141/SC

e REsp nº 2.237.254/SC, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), fixou

a seguinte tese jurídica referente ao Tema 1.393:

Tese Jurídica Firmada pela Primeira Seção do STJ (Tema Repetitivo 1.393)

“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido

quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos

respectivos autos.”

A fixação do enunciado normativo delimita de forma categórica o balizamento

processual: se o devedor vier a falecer sem que tenha sido aperfeiçoada a sua citação

válida — seja o óbito anterior ao ajuizamento ou sobrevindo no curso do processo —, a

execução fiscal originária não pode ser reaproveitada nem redirecionada. Impondo-se a

extinção do processo sem resolução do mérito, ressalva-se ao Ente Público a

possibilidade de instaurar nova ação executiva, desde que devidamente aparelhada em

face do espólio ou dos sucessores legais.

Fundamentos Dogmáticos: Cessação da Personalidade e

Indispensabilidade da Citação Válida

A construção jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça repousa sobre preceitos

basilares do Direito Civil e do Direito Processual Civil. Nos termos do artigo 6º do Código

Civil, a existência da pessoa natural encerra-se com a morte. Com a cessação da

personalidade jurídica, desfaz-se igualmente a aptidão da pessoa física para figurar

como titular de direitos e obrigações no plano processual.

Embora o espólio ostente legitimidade para responder pelos débitos do de cujus (artigos

779, inciso II, e 796 do CPC/2015, c/c artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário

Nacional), incumbe pontuar que a massa patrimonial indivisa não detém personalidade

jurídica própria, mas tão somente ‘personalidade processual’ — uma capacidade

estritamente formal conferida pela legislação para figurar em juízo.Nesse contexto, a formação válida da relação jurídica processual trilateral pressupõe,

de forma inafastável, o ato citatório. Conforme leciona a técnica processual

consubstanciada nos artigos 238 e 239 do CPC/2015, a citação é o pressuposto de

existência e desenvolvimento regular do processo. Enquanto não concretizada a citação

válida do réu indicado no título, o processo existe apenas em relação ao autor. Não há

angularização processual nem réu formalmente constituído.

Por conseguinte, se a pessoa indicada na Certidão de Dívida Ativa vem a falecer antes

da citação, não há parte legítima integrada ao processo que possa ser sucedida nos

moldes do artigo 110 do CPC/2015. Pretender ‘habilitar’ ou ‘redirecionar’ a cobrança

contra o espólio em uma demanda instaurada contra pessoa morta sem citação

significaria convalidar um processo natimorto, violando frontalmente as garantias

constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Os Limites da Certidão de Dívida Ativa e a Inaplicabilidade do Artigo

321 do CPC

A Fazenda Pública buscava afastar a extinção da execução invocando a faculdade de

substituição do título executivo até a prolação da sentença (artigo 2º, § 8º, da LEF) e o

dever do magistrado de conceder prazo para emenda da petição inicial (artigo 321 do

CPC/2015).

Entretanto, o STJ rechaçou integralmente essa tese. A Certidão de Dívida Ativa é um

título executivo constituído de forma unilateral pela Administração Pública, fruto de

procedimento administrativo formal. A identificação escorreita do devedor é elemento

essencial de validade da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e artigo

142 do CTN), servindo como garantia fundamental ao exercício do direito de defesa do

contribuinte (Tema 1.350/STJ).

Assim, incide incólume a orientação consagrada na Súmula 392 do STJ:

Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença

de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do

sujeito passivo da execução.”

Alterar o sujeito passivo da execução — substituindo o contribuinte falecido pelo seu

espólio — ultrapassa a mera retificação de erro material ou formal. Trata-se de

modificação estrutural do polo passivo da ação e do próprio título executivo,

providência vedada pelo enunciado sumular e pelo Tema 166 do STJ. Por idêntica razão,

afasta-se a incidência do artigo 321 do CPC/2015: a omissão na identificação de devedor

vivo e capaz não se equipara a vício sanável por emenda, mas sim à ausência de condição

da ação e de pressuposto processual de validade.

A Evolução do Julgamento: A Prevalência do Crivo da Citação Válida

A análise minuciosa da tramitação do Tema 1.393 perante a Primeira Seção revela

aspecto de extrema relevância técnica. Inicialmente, a Ministra Relatora Maria Thereza

de Assis Moura havia proposto uma tese bipartida, sustentando que a execução fiscal

deveria ser extinta apenas se o devedor já estivesse falecido antes do ajuizamento da

ação, mas admitindo o prosseguimento caso o óbito ocorresse após a distribuição da

petição inicial, mesmo antes da citação.

Abertas as divergências no voto-vista proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves

(acompanhado expressamente pelo Ministro Afrânio Vilela e demais integrantes da

Seção), demonstrou-se que a jurisprudência histórica do STJ sempre exigiu a citação

válida como marco divisor insuperável. Conforme pontuou o Ministro Benedito

Gonçalves em sua fundamentação:

Excerto do Voto-Vista do Ministro Benedito Gonçalves (REsp 2.237.254/SC)

“Mesmo que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído em face do devedor

originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, o processo executivo amparado

em título unilateralmente constituído não pode ser instaurado contra pessoa morta e, por isso,

sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, não pode ser

redirecionado ao espólio ou sucessores do falecido.”

Acolhendo integralmente os fundamentos do voto-vista, a Ministra Relatora retificou o

seu voto, resultando na aprovação unânime do enunciado único do Tema 1.393. Restou

definitivamente assentado que o evento divisor de águas não é a data do ajuizamento

da execução fiscal, mas sim a concretização da citação válida do contribuinte. Sem o ato

citatório aperfeiçoado em vida, a morte do devedor exige inarredavelmente a extinção

do processo.

Considerações Finais

O Tema 1.393 do STJ não inova a ordem jurídica, mas a consolida. Sob o rito dos recursos

repetitivos, a Primeira Seção reafirmou a orientação há muito adotada por suas Turmas

de Direito Público, eliminando a resistência de tribunais estaduais — como o Tribunal

de Justiça do Paraná, que mantinha entendimento divergente em incidente de

resolução de demandas repetitivas (IRDR) próprio. Com essa afetação, o STJ trouxe

uniformidade e segurança jurídica a milhares de execuções fiscais em todo o país.

Mais do que harmonizar a jurisprudência, o julgamento fixa um limite claro à pretensão

executiva fiscal sobre o patrimônio hereditário. A Corte deixou assentado que o

falecimento do contribuinte não é um mero detalhe formal contornável por retificação

da petição inicial, mas sim um fato jurídico relevante que extingue a personalidade do

devedor e impede a formação válida do processo sem a prévia citação.

Na prática, a decisão reparte com clareza os deveres e as garantias das partes. Para a

Fazenda Pública, impõe-se o dever de diligência cadastral prévia: constatado o óbito

anterior à citação, a única via legítima é o ajuizamento de nova execução fiscal

direcionada diretamente ao espólio. Aplica-se aqui a mesma ratio decidendi da Súmula392 do STJ, que veda expressamente a alteração do sujeito passivo da execução

mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Para o espólio e para os herdeiros, a tese funciona como uma salvaguarda fundamental

contra execuções fiscais viciadas e constrições patrimoniais indevidas. Fica resguardado

que qualquer cobrança tributária sobre os bens deixados pelo falecido deve observar o

devido processo legal, o contraditório e os limites das forças da herança (artigo 1.792

do Código Civil).

Em suma, a citação válida permanece como pressuposto inafastável de existência e

validade da relação processual. Ao reafirmar essa premissa com efeito vinculante, o

Superior Tribunal de Justiça ratifica que, no Estado Democrático de Direito, a busca pela

arrecadação fiscal jamais pode se sobrepor às garantias fundamentais do processo.

SOBRE A AUTORA

Bruna Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto

Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.

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